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APARÊNCIA PESSOAL DOS EMPREGADOS E AS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMPRESAS
 
APARÊNCIA PESSOAL DOS EMPREGADOS E AS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMPRESAS

Muitas empresas estabelecem em seus manuais de procedimentos ou regulamentos internos a obrigatoriedade no uso de uniformes, crachás, horários de marcação de ponto, tolerância e motivos de ausência e atrasos, condições para transferências, entre outras.

Assim, o regulamento interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços.

Entretanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, este direito está limitado ao que dispõe o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional, a CLT, a Constituição Federal e outras normas específicas de trabalho.

Além das regras apontadas anteriormente, há situações específicas onde as empresas determinam, inclusive, o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, a possibilidade ou não do uso de cabelos afro, longos ou curtos, a proibição do uso de brincos ou cabelos soltos, dentre outras infinidades de situações que variam de empresa para empresa, dada a peculiaridade da atividade econômica e o cliente para o qual presta serviços ou produtos.

Muitos empregados entendem tais regras como uma violação à sua vida íntima e questionam qual a relação da aparência pessoal com seu desenvolvimento profissional, se o cabelo mais curto irá melhorar o desempenho, se o uso da barba irá impedir de desenvolver um bom trabalho e etc., mas muitas vezes acabam cedendo às exigências das empresas em prol da manutenção do emprego.

Além de preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação aos direitos ligados a pessoa humana e sua personalidade, tais como a vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.

É certo que algumas atividades empresariais exigem determinados cuidados até para garantir a segurança do empregado e, neste caso, o empregador pode impor que estas regras sejam cumpridas.

É o caso, por exemplo, da empregada que atua na indústria operando máquina e que ofereça riscos em prender qualquer parte do corpo e causar acidente de trabalho. Neste caso, a proibição do uso do cabelo longo e solto é condição de segurança e, portanto, não caracteriza preconceito ou violação à sua personalidade, pois se está preservando a saúde da empregada.

Por outro lado há empresas que determinam regras que não estão ligadas à exigência da atividade ou à segurança do empregado, mas por simples determinação de um padrão na aparência pessoal, o que pode representar uma violação à personalidade ou uma discriminação estética.

Se uma empresa que, por conta de sua atividade, contrate empregados para atuar somente na área administrativa e os proíbe de usar barba ou impeça que as empregadas usem salto alto no ambiente de trabalho, pode-se entender que a empresa está agindo com discriminação ao exercer seu poder diretivo.

Vale lembrar que não é porque a empresa permite ao empregado se vestir da forma que lhe for mais confortável ou que se apresente com barba ou aparentemente como melhor se sentir, que o empregado está autorizado a se vestir de forma desleixada ou incompatível com a sua atividade.

Usar decotes exagerados, camisetas de rock para visitar clientes, usar piercing que o faça ser reconhecido a 20 metros de distância ou calças que o identifique como um cantor sertanejo são atitudes que podem prejudicar o empregado, bem como a própria empresa. É preciso ter bom senso no uso deste livre arbítrio.

Vestimentas ou aparências de empregados que fogem do "normal" ou se contradizem com a "imagem" e reputação da empresa, podem e devem ser alertadas por parte da área de recursos humanos da organização, a fim de que o ambiente de trabalho não seja vulgarizado pelos próprios colegas e os negócios da empresa não sejam comprometidos frente aos seus clientes.

A corroborar sobre o entendimento da limitação dos procedimentos por parte da empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da Bahia julgou e condenou um banco por discriminação estética ao proibir o uso de barba no local de trabalho. Veja Notícia abaixo:

Fonte: MPT/BH - 23/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho condenou um dos maiores bancos do país por discriminação estética, referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto (ACP 0073200-78.2008.5.05.0007).

A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o banco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em traço estético.

A Constituição Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes, conforme sentença divulgada no último dia 2. O valor da indenização é reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O banco também será obrigado a publicar no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia (uma nota por dia, durante dez dias seguidos, em cada um dos jornais) e em todas as redes de televisão aberta (uma mensagem por cada rede de televisão aberta), em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede, a mensagem:

“BANCO S/A, em virtude de condenação imposta pela MM. (...) Vara do Trabalho de Salvador, conforme determinação contida em decisão prolatada em ação civil pública sob nº (...), proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia, registra que a Constituição de 1988 refere que são direitos de todos os trabalhadores brasileiros a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória, especialmente aquelas de cunho estético, cumprindo salientar ainda que o BANCO S/A, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro.”

Na decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. “As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida.”, destaca Guilherme Ludwig.

SHOPPING CENTERS

A discriminação com base em traço estético foi alvo da atuação do MPT também em shopping centers de Salvador, quando diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de conduta (TAC), comprometendo-se a corrigir a prática ilegal.

O Coordenador do Núcleo de Discriminação no Trabalho do MPT/BA explica que “usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho”.

Exceção a casos de segurança em plantas industriais, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Com a barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos impede total aderência ao rosto.

By Sergio Ferreira Pantaleão

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

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Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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